DOCUMENTOS PARA CIDADANIA ITALIANA POR DESCENDÊNCIA (JURIS SANGUINIS)

DOCUMENTOS DO IMIGRANTE ITALIANO:

1. Certidão de nascimento original (Estratto dell’atto di nascita) do antepassado italiano, nascido na Itália e que origina a cidadania, com a filiação completa.

Este documento deverá ser solicitado ao Comune italiano de nascimento do antepassado. Caso os registros anagráficos não fossem ainda vigentes na época do nascimento do ascendente, é necessário apresentar a Certidão de Batismo original emitida pela Paróquia, com reconhecimento da assinatura do Pároco por parte da Cúria Episcopal competente.
A GHF assessora com pesquisas e levantamentos dessas certidões na Italia.

2. Certidão NEGATIVA DE NATURALIZAÇÃO do antepassado italiano.

Emitir pelo site do Ministério da Justiça brasileiro www.justica.gov.br/acesso-a-sistemas/e-certidao com Apostila de Haia e tradução juramentada.
Este certificado deverá reportar todas as eventuais variações de nome e sobrenome do antepassado italiano presentes nas certidões de Registro Civil brasileiras ou que eventualmente tenham sido objeto de retificação judicial (ex.: Mario Rossi, Mario Rosi, Marrio Rossi, Marrio Roci… todas as variações com as quais a mesma pessoa foi citada em todas as certidões de registro civil apresentadas para o pedido de reconhecimento da cidadania italiana). Portanto, não é necessária a retificação para estas variações existentes.

Caso o antepassado seja vivo, a Certidão Negativa de Naturalização poderá ser substituída pela Carteira de Identidade para Estrangeiros (RNE).

2a. A eventual naturalização do antepassado italiano não impede a transmissão da cidadania, desde que a naturalização tenha ocorrido depois do nascimento dos filhos. Neste caso deverá ser apresentada a Certidão Positiva de Naturalização original, com Apostila de Haia e tradução juramentada.

2b. Caso o antepassado italiano tenha residido em diversos países além de Brasil e Itália (exemplo: o antepassado foi residente na Argentina antes de emigrar para o Brasil), será necessário apresentar uma Certidão Negativa/Positiva de Naturalização emitida pelas autoridades dos países nos quais eventualmente residiu. O interessado deverá dirigir-se ao Consulado italiano competente do local de emissão do documento, o qual fornecerá as devidas instruções sobre legalização e a tradução dos documentos requeridos.

3. Certidão de Casamento e de Óbito do antepassado italiano: certidões brasileiras originais, em inteiro teor, com Apostila de Haia e tradução juramentada.
3a. Se o casamento foi celebrado na Itália, apresentar o documento “Estratto dell’atto di matrimonio”, 2ª via recente, emitido pelo Comune competente.
3b. Caso o antepassado italiano tenha se casado mais vezes, é necessário apresentar as certidões de todos os casamentos dele.
3c. Se o casamento ou o óbito ocorreram em países diferentes do Brasil e da Itália (por exemplo, nascimento na Itália, casamento na Argentina, morte no Brasil), será necessário apresentar as respectivas certidões emitidas pelas autoridades competentes (legalizadas ou com Apostila).

DOCUMENTOS DOS DESCENDENTES ATÉ O REQUERENTE EM LINHA RETA (EXCETO CONJUGES):

Assim como para o antepassado italiano (o “dante causa” da cidadania italiana), todas as certidões brasileiras de Registro Civil (nascimento, casamento e óbito) de todos os descendentes do mesmo antepassado que transmite a cidadania italiana – deverão ser em 2ª via recente e em inteiro teor, com Apostila de Haia e tradução juramentada.

Nossa equipe está sempre pronta a atendê-lo.

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Solicitação de cidadania por casamento

CIDADANIA ITALIANA ADQUIRIDA POR MATRIMÔNIO

Há duas situações relevantes a saber: 

1) AUTOMÁTICA:
CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO (PARA MULHERES) CONTRAÍDO ANTES DE 27 DE ABRIL DE 1983

As mulheres estrangeiras que contraíram casamento até a data de 27/04/1983, com cidadãos italianos, têm direito ao reconhecimento automático da cidadania.

Podem entrar com o pedido no mesmo momento que o esposo – se ele for descendente, e estiver requerendo o reconhecimento – ou pode solicitar diretamente, se casada com um italiano nato em território.

ATENÇÃO!!!

As mulheres que contraíram casamento com cidadãos italianos “trentinos” cuja cidadania italiana foi reconhecida em base à Lei n. 379 de 14 de dezembro de 2000 (disposições para reconhecimento da cidadania italiana às pessoas nascidas e já residentes nos territórios pertencentes ao Império Austro-húngaro e aos descendentes dos mesmos) NÃO pertencem a essa tipologia, considerando que o cônjuge não era ainda considerado italiano no momento do casamento e que nesse caso tal reconhecimento não decorre do nascimento mas, da declaração de querer ter reconhecida a cidadania italiana (art. 2, comma 2).

Apenas se o cidadão reconheceu a cidadania pelo ancestral trentino imigrado após 1920 – neste caso o cônjuge terá direito de recorrer à naturalização italiana normalmente.

2) NATURALIZAÇÃO:
CIDADANIA ITALIANA POR CASAMENTO CONTRAÍDO A PARTIR DE 27 DE ABRIL DE 1983
OU PARA HOMENS CASADOS COM ITALIANAS ANTES DESTA DATA…

A recente lei – n. 132 de 01/12/2018 – estabelece que o reconhecimento da cidadania italiana nos termos do art. 5 e 9 da Lei n. 91 de 05/02/1992 só pode ser concedido com comprovado e adequado conhecimento da língua italiana.

Os pedidos de NATURALIZAÇÃO POR CASAMENTO devem ser apresentados exclusivamente junto ao “MINISTERO DELL’INTERNO – Dipartimento per le Libertà Civili e l’Immigrazione – Direzione Centrale per i Diritti Civili, la Cittadinanza e le Minoranze”, por parte dos requerentes cujos cônjuges italianos – estejam regularmente inscritos no A.I.R.E  – ou que residam na Itália –  e cujo casamento, tenha sido transcrito junto ao Comune italiano de referência.

O pedido pode ser apresentado somente após 3 anos da data do casamento; tal período é reduzido à metade caso o casal tenha filhos. Ou se residente na Itália, após 2 anos.

O trâmite leva até 4 anos para ser deferido, pela legislação vigente hoje.

IMPORTANTE!

O CÔNJUGE QUE SE NATURALIZAR ITALIANO PELO CASAMENTO PERDERÁ A CIDADANIA BRASILEIRA?

Nas orientações no site do consulado italiano encontramos o seguinte parágrafo:

Antes de proceder com a apresentação do pedido de naturalização, aconselhamos ler o art. 12, II, da Constituição Federal de 1988; consulte também o site www.mj.gov.br/estrangeiros, parágrafo “Nacionalidade e Naturalização, Perda da Nacionalidade brasileira”.

Em resumo: não se perde a cidadania brasileira apenas pelo fato de obter uma segunda nacionalidade.

Diz a lei brasileira o seguinte:

PERDA DE NACIONALIDADE BRASILEIRA

Em conseqüência da Emenda Constitucional de revisão nº3, de 09/06/94, não são mais passíveis de perder a nacionalidade brasileira aqueles cidadãos que adquirirem outra nacionalidade em conseqüência de imposição de naturalização pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

Assim sendo, somente será instaurado processo de perda de nacionalidade quando o cidadão manifestar expressamente, por escrito, sua vontade de perder a nacionalidade brasileira. Caso contrário não ocorrerá processo de perda de nacionalidade.

Os seguintes documentos são necessários para o processo de perda da nacionalidade brasileira:

1- requerimento devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida;
2- original e cópia da certidão de nascimento, que poderá ser substituída por certidão de casamento;
3- original e cópia do certificado de naturalização, previamente legalizado;
4- caso aplicável, documento que comprove a mudança de nome, se esta não constar do certificado de naturalização e;
5- tradução oficial do certificado de naturalização e do documento que comprove a mudança de nome, se aplicável.

A perda da nacionalidade brasileira será considerada definitiva somente após publicação no “Diário Oficial da União”.

O processo poderá ser acompanhado pela internet: Ministério da Justiça

DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA REQUERER A NATURALIZAÇÃO PELO CASAMENTO

1 – Certidão de Nascimento do cônjuge requerente:

Segunda via recente (máximo de 180 dias), em original, em inteiro teor digitada, acompanhadas de Apostila, devidamente traduzida para a língua italiana por um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. 

A certidão deve conter anotação da DATA do casamento e mencionar o sobrenome adotado em decorrência do casamento, ainda que o sobrenome não tenha sido alterado. 

Não serão aceitas certidões que não contenham essa observação.

2 – Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal brasileira: 

Solicitá-la junto a um Posto da Polícia Federal ou via Internet no site  (www.dpf.gov.br), acompanhada de Apostila, e providenciar tradução para a língua italiana junto a um tradutor juramentado. A tradução também deverá estar acompanhada de Apostila. 

O documento deve estar dentro do prazo de validade (90 dias) e ser apresentado em original. 

Reitera-se que deve ser um certificado “Federal” e não um Estado brasileiro ou um D.F. e que no campo “Natural” o solicitante deve indicar a cidade e o estado brasileiro de nascimento.

SE RESIDIU OU RESIDE NO MOMENTO DA APLICAÇÃO EM OUTROS PAÍS:

Certidão de Antecedentes Criminais de outros países em que o requerente tenha vivido ou vive:

O documento deverá ser apresentado em original, devidamente legalizado pelo Consulado italiano competente pelo local de emissão ou com Apostila (se for um país signatário) e tradução para a língua italiana. 

As certidões têm validade de 6 (seis) meses a partir da data de emissão.

Para tradução e legalização de certidões emitidas pelas Autoridades não italianas, pedimos visitar o web-site do Consulado Italiano competente no país que emitiu tal documentação.

*** Informações sobre Consulados e Embaixadas italianas disponíveis no site: www.esteri.it.

3 – Comprovante de pagamento da taxa de € 250,00

Previsto pela Lei n. 94/2009 (novo valor fixado pelo Decreto 4 ottobre 2018 n. 113, em vigor desde 5 de outubro de 2018),  em favor do Ministero dell’Interno a ser efetuado na conta-corrente postal.

4 – Documento de identidade

Podendo ser:  cópia do passaporte válido (páginas com os dados pessoais, foto, data de emissão e data de vencimento) ou RG.

5 – Documento “Estratto per riassunto dai registri di matrimonio”

2ª via recente, emitido pelo Comune italiano competente.

6 – REQUISITOS LINGUÍSTICOS OBRIGATÓRIOS: 

A partir de 4 de dezembro de 2018 o conhecimento adequado do italiano é uma condição imprescindível para o reconhecimento da cidadania italiana. 

O nível estabelecido para a certificação não pode ser inferior ao correspondente B1 do Quadro Comum de Referência para o conhecimento das línguas.

ATENÇÃO: O TÍTULO ATESTANTE DO CONHECIMENTO DA LÍNGUA NÍVEL B1 DEVE SER ANEXADO AO PEDIDO INICIAL.

A determinação deste requisito deve ser realizada através da aquisição de:

• uma qualificação emitida por uma instituição educacional pública ou equivalente; ou

• Uma certificação emitida por um organismo de certificação.

No portal da língua italiana, na seção referente as certificações ao link

https://www.linguaitaliana.esteri.it/lingua/corsi/certificazioni/ricerca.do#form_scuola

Você poderá:

⦁ baixar a tabela de correspondência dos certificados emitidos pelos organismos de certificação da Associação “CLIQ” (Certificação Italiana de Qualidade) com o nível correspondente no “Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas” do Conselho da Europa;

⦁ procurar por instituições no exterior, onde prestar as provas para a obtenção de certificados de proficiência linguística “CLIQ”.

OS REQUERENTES PODERÃO OBTER A CERTIFICAÇÃO DE IDIOMA NOS SEGUINTES INSTITUTOS:

NA CIDADE DE SÃO PAULO:

⦁ Fecibesp
⦁ I.C.I.B. Instituto Cultural Italo-Brasileiro
⦁ Istituto Italiano di Cultura di San Paolo
⦁ Monte Bianco Cursos de Lingua Italiana

 

Nossa equipe está sempre pronta a atendê-lo

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